top of page

NOTÍCIAS

Responsabilidade do estabelecimento comercial pela guarda de veĆ­culo deixado em seu estacionamento

  • Foto do escritor: Demóstenes Advogados
    Demóstenes Advogados
  • 10 de mai. de 2013
  • 11 min de leitura

Atualmente as grandes cidades brasileiras sofrem com ondas de violência, principalmente no que diz respeito ao furto de bens em locais de grande circulação de pessoas.

Dentre os bens mais subtraídos destacam-se veículos automotores e principalmente os acessórios ou objetos que guarnecem essa espécie de bem.

Vale ressaltar que na cidade de São Paulo são registrados diariamente inúmeros Boletins de Ocorrência atrelados a furtos de objetos pessoais retirados do interior do veículo, tais como: aparelho de som, óculos escuros, roda/pneu reserva, jogo de ferramentas, entre diversos bens móveis contidos no veículo.

Ocorre que em grande parte dos casos apurou-se que os furtos emanaram quando o automóvel estava sob a guarda de terceiros, tais como: manobristas, garagistas, ou ainda, no próprio estacionamento de propriedade alheia.

Constatou-se também que em grande parte das vezes, ao invés do estabelecimento comercial se esforçar em solucionar a questão investigando o autor do fato criminoso, com o intuito de denunciÔ-lo à autoridade policial, bem como reparar o prejuízos material/moral suportado pela vítima, tais estabelecimentos simplesmente agem com descaso e deixam as reclamações serem arquivadas.

Em casos mais extremos, pesquisas revelam que o dono do estabelecimento comercial ciente dos furtos instala placas no espaço destinado ao estacionamento alertando seus consumidores que o estabelecimento não se responsabilizarÔ por danos ou furtos que ocorrerem no interior ou exterior do veículo, ou seja, ao invés de buscar solucionar a questão apurando o agente ativo e reparando o prejuízo, grande parte das empresas simplesmente buscam a exclusão de sua responsabilidade civil, bem como da responsabilidade criminal de seus proprietÔrios e prepostos, haja vista o não reconhecimento da autoria.

Por fim, evidencia-se também que o estabelecimento comercial busca excluir sua responsabilidade sob o pretexto de que o serviço de estacionamento é gratuito, logo, por não exigir contraprestação de seu cliente, não hÔ qualquer espécie de responsabilidade pela reparação dos danos suportados.

Diante desses fatos passa a surgir o seguinte questionamento: o estabelecimento comercial é de fato responsÔvel pela guarda de veículo alheio estacionado em suas dependências?

Além do mais, emanam outros questionamentos: placas de aviso, ou ainda, a gratuidade na utilização são hÔbeis a fundamentar a exclusão da responsabilidade?

Assim, o presente artigo jurídico terÔ o principal escopo de sanar os questionamentos supracitados com base no entendimento doutrinÔrio e legislativo contemporâneo, bem como na jurisprudência majoritÔria.

Com relação ao estudo da responsabilidade civil, este se encontra inserido no direito das obrigações, pois consiste na obrigação do agente causador do dano de indenizar a vítima que suportou o prejuízo.

A informação supracitada Ć© amparada pela doutrina contemporĆ¢nea, de acordo com os ensinamentos deSilvio RodriguesĀ em sua obra Direito Civil: responsabilidade civil, que ao se utilizar das liƧƵes deĀ Savatierconceitua o instituto jurĆ­dico abordado ā€œcomo a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuĆ­zo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependamā€.

Corrobora com o entendimento acima descritoĀ SĆ©rgio Cavalieri Filho, que tambĆ©m se valendo das liƧƵes deĀ SavatierĀ declara que a responsabilidade civil ā€œdesigna o dever que alguĆ©m tem de reparar o prejuĆ­zo decorrente da violação de um outro dever jurĆ­dicoā€, ou seja, a responsabilidade consiste num dever jurĆ­dico sucessivo da necessidade de reparação do dano gerado pela violação de um dever jurĆ­dico originĆ”rio.

Exposto o conceito do instituto jurídico da responsabilidade civil passamos a arrolar seus pressupostos ensejadores, são eles: ação ou omissão do agente, culpa do agente (apreciada em casos de responsabilidade civil subjetiva), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima.

Quanto à previsão legislativa, o dever de indenizar é fundamentado tanto pela Constituição Federal em seu artigo 05º, inciso V, como pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 186 e 927, dispositivos estes que indiretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurídico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, nos moldes do que jÔ fora amplamente exposto.

ā€œArt. 5Āŗ Todos sĆ£o iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaĆ­s a inviolabilidade do direito Ć  vida, Ć  liberdade, Ć  igualdade, Ć  seguranƧa e Ć  propriedade, nos termos seguintes:ā€

ā€œV – Ć© assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alĆ©m da indenização por dano material, moral ou Ć  imagem;ā€

ā€œArt. 186. Aquele que, por ação ou omissĆ£o voluntĆ”ria, negligĆŖncia ou imprudĆŖncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilĆ­cito.ā€

ā€œArt. 927. Aquele que, por ato ilĆ­cito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparĆ”-lo.ā€

Dessa maneira, estando presentes os pressupostos ensejadores do instituto jurídico da responsabilidade civil, fundamentado estÔ o pedido de reparação de danos, seja ele motivado por prejuízo material ou moral.

Superada a indispensÔvel introdução atrelada à aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil, começamos a discorrer em sentido estrito sobre a guarda de veículo em estacionamento fornecido pelo estabelecimento comercial, bem como sobre as questões peculiares tais como: gratuidade do depósito do bem e presença de placas ou instrumentos que declarem possível isenção de responsabilidade.

Insta salientar que ao falarmos sobre guarda de veículo em estacionamento estamos tratando na realidade de contrato de depósito, este que possui previsão nos artigos 627 e seguintes do Código Civil.

ā€œArt. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositĆ”rio um objeto móvel, para guardar, atĆ© que o depositante o reclame.ā€

Portanto, no caso ora abordado o depositante deixaria seu automóvel estacionado dentro do espaço destinado para esse fim adimplindo (depósito oneroso) ou não (depósito gratuito) quantia certa para tal serviço.

Vale ressaltar que tanto o depósito gratuito como o oneroso implicam na mesma responsabilidade no que diz respeito ao dever de guarda que deve ser exercido pelo depositÔrio.

A informação supracitada fundamenta-se na própria legislação vigente, jÔ que o Código Civil em seu artigo 629 estabelece de forma clara o dever de guarda sobre o objeto depositado, bem como sobre o dever de restituir o bem da mesma forma que foi deixado, ou seja, neste dispositivo resta incontroverso que a não devolução do objeto importarÔ na incidência do instituto da responsabilidade civil, vez que estão preenchidos todos os requisitos ensejadores anteriormente estudados.

ā€œArt. 629. O depositĆ”rio Ć© obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligĆŖncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituĆ­-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.ā€

Assim, passamos a entender que ao deixarmos um veículo no estacionamento de certo estabelecimento comercial estamos indiretamente pactuando um contrato de depósito que poderÔ ser gratuito ou oneroso e que por força desse negócio jurídico o automóvel deverÔ ser restituído exatamente da mesma forma que quando deixado em depósito.

Contudo, as informações acima descritas não possuem apenas amparo legislativo, mas também fundamentação fÔtica/subjetiva e jurisprudencial, nos moldes do que serÔ demonstrado no decorrer do presente artigo.

Quanto ao contexto fƔtico/subjetivo, Ʃ simples de entendermos o motivo de emanar o dever de reparar o dano suportado pela vƭtima, pois ao deixarmos de lado o universo jurƭdico basta pensarmos que ao oferecer o serviƧo de estacionamento o estabelecimento comercial se beneficia desse fato para angariar maior freguesia, pois consegue gerar a seus consumidores maior facilidade e comodidade, ou seja, consegue atrair pessoas por esse motivo.

Além do mais, ainda no que diz respeito à fundamentação fÔtica/subjetiva, a guarda ineficaz do veículo acaba por frustrar o desejo do depositante (consumidor), pois ao deixar seu automóvel estacionado possui confiança e acredita que seu bem serÔ devidamente mantido pelo depositÔrio sendo posteriormente devolvido sem qualquer espécie de dano ou alteração, ou seja, o descumprimento ao dever de guarda e vigilância inerente ao contrato de depósito acaba inclusive por frustrar os objetivos do próprio consumidor, este que figura como depositante na relação contratual.

Desse modo, a partir do momento que o serviço estÔ à disposição do cliente (depositante), independentemente de ser cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilância é colocado em exercício, ou seja, possíveis prejuízos causados ao bem são de responsabilidade do estabelecimento (depositÔrio).

As teses supracitadas reforçam ainda mais a questão da indiferença no que diz respeito ao dever de indenizar quando o serviço de estacionamento (depósito) é gratuito, pois de acordo com o que fora anteriormente narrado, o simples fato de dispor do serviço jÔ serve para captar clientes e o valor tido como gratuito é na verdade incorporado indiretamente ao preço dos produtos que são comercializados no estabelecimento.

Vale ressaltar que a tese supracitada é lastreada na jurisprudência majoritÔria, nos moldes do que comprovam os julgados abaixo transcritos:

ā€œEmenta: Indenização – Responsabilidade Civil – Furto de VeĆ­culo nas dependĆŖncias de supermercado.Estacionamento gratuito e sem controle de entrada e saĆ­da – Hipótese que nĆ£o afasta o dever de guarda e vigilĆ¢ncia-oferta de estacionamento que atende aos objetivos empresariais da rĆ© no sentido de angariar clientes – Verba devida – Ação Procedente (…) – (TJSP, 5ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado, Apelação nĀŗ 9078415-97.2007.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 20/10/2010)ā€.

ā€œEmenta: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto de veĆ­culo nas dependĆŖncias da RĆ©.Ā A disponibilização e a mera permissĆ£o de espaƧo para estacionamento de veĆ­culos dos alunos, independentemente de ser gratuito ou oneroso, vincula ao dever de indenizar. Aplicação daĀ SĆŗmula 130 do STJ. Obrigação de indenizar pelos danos materiais reconhecida, pois provado que o veĆ­culo lĆ” se encontrava. Precedentes jurisprudenciais.(…) – (Apelação nĀŗ 0289631-59.2009.8.26.0000; Relator(a): JoĆ£o Pazine Neto; Comarca: Campinas; ƓrgĆ£o julgador: 3ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2013 e Data de registro: 13/03/2013).ā€Ā (GRIFOS NOSSOS)

Sendo assim, resta claro que independe o fato do serviço de estacionamento ser gratuito ou oneroso, pois em ambas as hipóteses o contrato de depósito acaba por implicar no dever de guarda e vigilância por parte do depositÔrio (estabelecimento comercial), ou seja, em qualquer situação o depositÔrio serÔ responsÔvel pela devolução do veículo deixado aos seus cuidados sem qualquer espécie de gravame ou prejuízo.

Por sua vez, com relação à existência de placas arguindo possível excludente de responsabilidade, essas também não possuem eficÔcia jurídica, pois de acordo com o que jÔ fora descrito o simples fato de ter pactuado o contrato de depósito jÔ gera a título de obrigação contratual o dever de guarda e vigilância sobre o bem depositado, ou seja, não cabe à parte arguir inexistente excludente de responsabilidade.

Dessa forma, a mera presença de placas indicativas, ou até mesmo de clÔusulas contratuais, não é hÔbil a viabilizar possível excludente de responsabilidade, sendo em alguns casos configurada a existência da clÔusula como abusiva.

Quanto Ơ clƔusula abusiva, necessƔrio se faz efetuar uma breve anƔlise sobre o tema, apenas com o intuito de fundamentar de modo completo as informaƧƵes inseridas no presente artigo jurƭdico.

A questão da abusividade de clÔusula contratual é reconhecida pela legislação consumerista, mais especificamente pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que em seus incisos enumera todas as hipóteses em que serÔ considerada a clÔusula abusiva.

Dessa forma, apenas com o intuito de expor resumidamente o que seria a clÔusula abusiva, vez que este não é o principal escopo desse artigo, podemos declarar que tais clÔusulas são nulas de pleno direito, sendo considerada abusiva toda e qualquer clÔusula que implique na renúncia ou disposição de direitos, ou ainda, aquela que representa vantagem excessiva ao fornecedor, bem como onerosidade exagerada ao consumidor, circunstâncias que evidenciam o pleno desequilíbrio em relação às partes contratantes, questões que acarretarão de acordo com o que fora exposto na nulidade do dispositivo contratual.

Assim, com o intuito de facilitar nossa exposição, podemos citar como exemplo a academia de ginÔstica que possui serviço de estacionamento para seus alunos e que no ato da contratação estipula no instrumento contratual a ser assinado que o estabelecimento comercial, enquanto depositÔrio do veículo automotor do aluno não se responsabiliza por danos causados no veículo enquanto esse estiver depositado em suas dependências. Tal exemplo se presta a ilustrar o que seria uma clÔusula abusiva, vez que busca isentar a empresa, no caso a academia de ginÔstica da responsabilidade de vigiar e guardar os veículos deixados por seus alunos em depósito, logo, conseguimos constatar nítida vantagem à academia (depositÔria) em desfavor do aluno (depositante), circunstância esta que permite que referida clÔusula que busca reduzir obrigação legal seja caracterizada como abusiva.

Insta salientar que a tese acima exposta também possui fundamentação jurisprudencial, de acordo com o que comprova o julgado abaixo transcrito.

ā€œEmenta: RESPONSABILIDADE CIVIL Furto de veĆ­culo em estacionamento de instituição de ensino superiorĀ SĆŗmula 130 do STJ RĆ© que se beneficia da Ć”rea, oferecendo facilidade e comodidade a seus alunos Gratuidade IrrelevĆ¢ncia ClĆ”usula contratual que isenta a rĆ© de qualquer responsabilidade por furtos e roubos ocorridos em suas dependĆŖncias que se afigura abusiva Dever de indenizar configuradoĀ (…) (Apelação nĀŗ 0133592-68.2008.8.26.0000; Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Fernandópolis; ƓrgĆ£o julgador: 1ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2012 e Data de registro: 15/08/2012).ā€Ā (GRIFOS NOSSOS)

Sendo assim, resta claro e incontroverso que o dever de guarda e vigilância é inerente ao contrato de depósito, sem poder alegar o depositÔrio excludente de responsabilidade por força de gratuidade do serviço de estacionamento, bem como pela utilização de placas indicativas que apregoam o contrÔrio do previsto legalmente.

Ainda com relação ao tema, indispensĆ”vel relatar que tal questĆ£o jĆ” foi pacificada nos Tribunais Superiores, mais especificamente no Superior Tribunal de JustiƧa – STJ, que acabou por sumular o assunto por intermĆ©dio da criação da SĆŗmula nĀŗ 130, que estabelece:

ā€œSĆŗmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veĆ­culo ocorrido em seu estacionamentoā€œ.

Cumpre esclarecer que a Súmula é cristalina ao estabelecer que responderÔ a empresa pelos danos ou furto de veículo depositado em seu estacionamento, ou seja, entende-se por veículo qualquer espécie de bem que objetiva o transporte de pessoas/coisas, logo, o entendimento sumulado acaba por abranger não apenas veículos automotores (v.g.: carro, motocicleta, caminhão, entre outros), mas também veículos de tração humana/animal (v.g.: bicicletas, entre outros), nos moldes do que comprovaremos a seguir quando da exposição de alguns entendimentos jurisprudenciais.

Vale ressaltar ainda que com a criação da Súmula supracitada as decisões judiciais atreladas ao tema passaram a ser proferidas em regra com menção ao texto sumulado, de acordo com o que jÔ fora apurado nos julgados arrolados, bem como nos entendimentos que passamos a transcrever:

ā€œEmenta: Ação indenizatória. furto de veĆ­culo em estacionamento (…) Regime jurĆ­dico consumerista. Artigo 14, caput, do CDC. Autor-apelante se valeu do estacionamento da rĆ©-apelada eĀ teve sua bicicleta subtraĆ­da nesse local.Ā Irrelevante saber se houve alguma cobranƧa direta pelo uso do pĆ”tio (artigo 3Āŗ, § 2Āŗ). Artigo 17 equipara a consumidores todas as pessoas vĆ­timas de fato de produto ou serviƧo.Ā SĆŗmula nĀŗ 130/STJ. 2) Falha na prestação do serviƧo.Ā Frustração Ć  legĆ­tima expectativa de seguranƧa que o recorrente nutria em relação Ć  comodidade oferecida pela recorridaĀ (artigo 14, § 1Āŗ, do CDC) (…)- (Apelação n° 9189756-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Roberto Maia; Comarca: Santos; ƓrgĆ£o julgador: 10ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2013 e Data de registro: 12/04/2013).ā€

ā€œEmenta: APELAƇƃO. AƇƃO DE INDENIZAƇƃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Ā FURTO DE BICICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DA RƉ.Ā A disponibilização e a mera permissĆ£o de uso de espaƧo para estacionamento de veĆ­culos e bicicletas em seu estabelecimento, independentemente de ser gratuito ou oneroso, vinculam ao dever de indenizar. aplicação da SÚMULA 130 DO STJ. Obrigação de indenizar materialmente reconhecida (…). Precedentes Jurisprudenciais (…) – (Apelação nĀŗ 0005852-78.2011.8.26.0047; Relator(a): Coelho Mendes; Comarca: Assis; ƓrgĆ£o julgador: 10ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2013 e Data de registro: 09/04/2013).ā€Ā (GRIFOS NOSSOS)

Portanto, resta devidamente fundamentada a tese de que o estabelecimento comercial deve responder pelos prejuĆ­zos causados, vez que o próprio Superior Tribunal de JustiƧa – STJ sumulou que a empresa ou estabelecimento que permite aos seus clientes utilizar seu estacionamento, responde por roubo ou furto de veĆ­culos a eles pertencentes, pois assume o dever de guarda e proteção independentemente do uso de placas ou letreiros que apregoam a isenção de responsabilidade (REsp 177975 SP, Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 195664 SP, Min. SĆ”lvio de Figueiredo Teixeira; REsp 120719 SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Sendo assim, ao observarmos o amparo legislativo, doutrinƔrio e jurisprudencial atrelado ao tema resta incontroverso que deve responder o estabelecimento comercial pela guarda e possƭveis danos/prejuƭzos causados aos veƭculos de seus clientes deixados em seu estacionamento, mesmo que o serviƧo seja disponibilizado gratuitamente e existam avisos no local divulgando a inexistente excludente de responsabilidade civil.

Bibliografia:

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 06ª Ed., revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos/ lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20ª Ed., atualizada de acordo com o novo Código. São Paulo: Saraiva, 2003. 4v.

Ā 
Ā 
bottom of page