Responsabilidade do estabelecimento comercial pela guarda de veĆculo deixado em seu estacionamento
- Demóstenes Advogados
- 10 de mai. de 2013
- 11 min de leitura
Atualmente as grandes cidades brasileiras sofrem com ondas de violência, principalmente no que diz respeito ao furto de bens em locais de grande circulação de pessoas.
Dentre os bens mais subtraĆdos destacam-se veĆculos automotores e principalmente os acessórios ou objetos que guarnecem essa espĆ©cie de bem.
Vale ressaltar que na cidade de SĆ£o Paulo sĆ£o registrados diariamente inĆŗmeros Boletins de OcorrĆŖncia atrelados a furtos de objetos pessoais retirados do interior do veĆculo, tais como: aparelho de som, óculos escuros, roda/pneu reserva, jogo de ferramentas, entre diversos bens móveis contidos no veĆculo.
Ocorre que em grande parte dos casos apurou-se que os furtos emanaram quando o automóvel estava sob a guarda de terceiros, tais como: manobristas, garagistas, ou ainda, no próprio estacionamento de propriedade alheia.
Constatou-se tambĆ©m que em grande parte das vezes, ao invĆ©s do estabelecimento comercial se esforƧar em solucionar a questĆ£o investigando o autor do fato criminoso, com o intuito de denunciĆ”-lo Ć autoridade policial, bem como reparar o prejuĆzos material/moral suportado pela vĆtima, tais estabelecimentos simplesmente agem com descaso e deixam as reclamaƧƵes serem arquivadas.
Em casos mais extremos, pesquisas revelam que o dono do estabelecimento comercial ciente dos furtos instala placas no espaƧo destinado ao estacionamento alertando seus consumidores que o estabelecimento nĆ£o se responsabilizarĆ” por danos ou furtos que ocorrerem no interior ou exterior do veĆculo, ou seja, ao invĆ©s de buscar solucionar a questĆ£o apurando o agente ativo e reparando o prejuĆzo, grande parte das empresas simplesmente buscam a exclusĆ£o de sua responsabilidade civil, bem como da responsabilidade criminal de seus proprietĆ”rios e prepostos, haja vista o nĆ£o reconhecimento da autoria.
Por fim, evidencia-se também que o estabelecimento comercial busca excluir sua responsabilidade sob o pretexto de que o serviço de estacionamento é gratuito, logo, por não exigir contraprestação de seu cliente, não hÔ qualquer espécie de responsabilidade pela reparação dos danos suportados.
Diante desses fatos passa a surgir o seguinte questionamento: o estabelecimento comercial Ć© de fato responsĆ”vel pela guarda de veĆculo alheio estacionado em suas dependĆŖncias?
Além do mais, emanam outros questionamentos: placas de aviso, ou ainda, a gratuidade na utilização são hÔbeis a fundamentar a exclusão da responsabilidade?
Assim, o presente artigo jurĆdico terĆ” o principal escopo de sanar os questionamentos supracitados com base no entendimento doutrinĆ”rio e legislativo contemporĆ¢neo, bem como na jurisprudĆŖncia majoritĆ”ria.
Com relação ao estudo da responsabilidade civil, este se encontra inserido no direito das obrigaƧƵes, pois consiste na obrigação do agente causador do dano de indenizar a vĆtima que suportou o prejuĆzo.
A informação supracitada Ć© amparada pela doutrina contemporĆ¢nea, de acordo com os ensinamentos deSilvio RodriguesĀ em sua obra Direito Civil: responsabilidade civil, que ao se utilizar das liƧƵes deĀ Savatierconceitua o instituto jurĆdico abordado ācomo a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuĆzo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependamā.
Corrobora com o entendimento acima descritoĀ SĆ©rgio Cavalieri Filho, que tambĆ©m se valendo das liƧƵes deĀ SavatierĀ declara que a responsabilidade civil ādesigna o dever que alguĆ©m tem de reparar o prejuĆzo decorrente da violação de um outro dever jurĆdicoā, ou seja, a responsabilidade consiste num dever jurĆdico sucessivo da necessidade de reparação do dano gerado pela violação de um dever jurĆdico originĆ”rio.
Exposto o conceito do instituto jurĆdico da responsabilidade civil passamos a arrolar seus pressupostos ensejadores, sĆ£o eles: ação ou omissĆ£o do agente, culpa do agente (apreciada em casos de responsabilidade civil subjetiva), relação de causalidade e dano experimentado pela vĆtima.
Quanto Ć previsĆ£o legislativa, o dever de indenizar Ć© fundamentado tanto pela Constituição Federal em seu artigo 05Āŗ, inciso V, como pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 186 e 927, dispositivos estes que indiretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurĆdico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar um equilĆbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, nos moldes do que jĆ” fora amplamente exposto.
āArt. 5Āŗ Todos sĆ£o iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaĆs a inviolabilidade do direito Ć vida, Ć liberdade, Ć igualdade, Ć seguranƧa e Ć propriedade, nos termos seguintes:ā
āV ā Ć© assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alĆ©m da indenização por dano material, moral ou Ć imagem;ā
āArt. 186. Aquele que, por ação ou omissĆ£o voluntĆ”ria, negligĆŖncia ou imprudĆŖncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilĆcito.ā
āArt. 927. Aquele que, por ato ilĆcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparĆ”-lo.ā
Dessa maneira, estando presentes os pressupostos ensejadores do instituto jurĆdico da responsabilidade civil, fundamentado estĆ” o pedido de reparação de danos, seja ele motivado por prejuĆzo material ou moral.
Superada a indispensĆ”vel introdução atrelada Ć aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil, comeƧamos a discorrer em sentido estrito sobre a guarda de veĆculo em estacionamento fornecido pelo estabelecimento comercial, bem como sobre as questƵes peculiares tais como: gratuidade do depósito do bem e presenƧa de placas ou instrumentos que declarem possĆvel isenção de responsabilidade.
Insta salientar que ao falarmos sobre guarda de veĆculo em estacionamento estamos tratando na realidade de contrato de depósito, este que possui previsĆ£o nos artigos 627 e seguintes do Código Civil.
āArt. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositĆ”rio um objeto móvel, para guardar, atĆ© que o depositante o reclame.ā
Portanto, no caso ora abordado o depositante deixaria seu automóvel estacionado dentro do espaço destinado para esse fim adimplindo (depósito oneroso) ou não (depósito gratuito) quantia certa para tal serviço.
Vale ressaltar que tanto o depósito gratuito como o oneroso implicam na mesma responsabilidade no que diz respeito ao dever de guarda que deve ser exercido pelo depositÔrio.
A informação supracitada fundamenta-se na própria legislação vigente, jÔ que o Código Civil em seu artigo 629 estabelece de forma clara o dever de guarda sobre o objeto depositado, bem como sobre o dever de restituir o bem da mesma forma que foi deixado, ou seja, neste dispositivo resta incontroverso que a não devolução do objeto importarÔ na incidência do instituto da responsabilidade civil, vez que estão preenchidos todos os requisitos ensejadores anteriormente estudados.
āArt. 629. O depositĆ”rio Ć© obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligĆŖncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituĆ-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.ā
Assim, passamos a entender que ao deixarmos um veĆculo no estacionamento de certo estabelecimento comercial estamos indiretamente pactuando um contrato de depósito que poderĆ” ser gratuito ou oneroso e que por forƧa desse negócio jurĆdico o automóvel deverĆ” ser restituĆdo exatamente da mesma forma que quando deixado em depósito.
Contudo, as informações acima descritas não possuem apenas amparo legislativo, mas também fundamentação fÔtica/subjetiva e jurisprudencial, nos moldes do que serÔ demonstrado no decorrer do presente artigo.
Quanto ao contexto fĆ”tico/subjetivo, Ć© simples de entendermos o motivo de emanar o dever de reparar o dano suportado pela vĆtima, pois ao deixarmos de lado o universo jurĆdico basta pensarmos que ao oferecer o serviƧo de estacionamento o estabelecimento comercial se beneficia desse fato para angariar maior freguesia, pois consegue gerar a seus consumidores maior facilidade e comodidade, ou seja, consegue atrair pessoas por esse motivo.
AlĆ©m do mais, ainda no que diz respeito Ć fundamentação fĆ”tica/subjetiva, a guarda ineficaz do veĆculo acaba por frustrar o desejo do depositante (consumidor), pois ao deixar seu automóvel estacionado possui confianƧa e acredita que seu bem serĆ” devidamente mantido pelo depositĆ”rio sendo posteriormente devolvido sem qualquer espĆ©cie de dano ou alteração, ou seja, o descumprimento ao dever de guarda e vigilĆ¢ncia inerente ao contrato de depósito acaba inclusive por frustrar os objetivos do próprio consumidor, este que figura como depositante na relação contratual.
Desse modo, a partir do momento que o serviƧo estĆ” Ć disposição do cliente (depositante), independentemente de ser cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilĆ¢ncia Ć© colocado em exercĆcio, ou seja, possĆveis prejuĆzos causados ao bem sĆ£o de responsabilidade do estabelecimento (depositĆ”rio).
As teses supracitadas reforçam ainda mais a questão da indiferença no que diz respeito ao dever de indenizar quando o serviço de estacionamento (depósito) é gratuito, pois de acordo com o que fora anteriormente narrado, o simples fato de dispor do serviço jÔ serve para captar clientes e o valor tido como gratuito é na verdade incorporado indiretamente ao preço dos produtos que são comercializados no estabelecimento.
Vale ressaltar que a tese supracitada é lastreada na jurisprudência majoritÔria, nos moldes do que comprovam os julgados abaixo transcritos:
āEmenta: Indenização ā Responsabilidade Civil ā Furto de VeĆculo nas dependĆŖncias de supermercado.Estacionamento gratuito e sem controle de entrada e saĆda ā Hipótese que nĆ£o afasta o dever de guarda e vigilĆ¢ncia-oferta de estacionamento que atende aos objetivos empresariais da rĆ© no sentido de angariar clientesĀ ā Verba devida ā Ação Procedente (ā¦) ā (TJSP, 5ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado, Apelação nĀŗ 9078415-97.2007.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 20/10/2010)ā.
āEmenta: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto de veĆculo nas dependĆŖncias da RĆ©.Ā A disponibilização e a mera permissĆ£o de espaƧo para estacionamento de veĆculos dos alunos, independentemente de ser gratuito ou oneroso, vincula ao dever de indenizar. Aplicação daĀ SĆŗmula 130 do STJ. Obrigação de indenizar pelos danos materiais reconhecida, pois provado que o veĆculo lĆ” se encontrava. Precedentes jurisprudenciais.(ā¦) ā (Apelação nĀŗ 0289631-59.2009.8.26.0000; Relator(a): JoĆ£o Pazine Neto; Comarca: Campinas; ĆrgĆ£o julgador: 3ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2013 e Data de registro: 13/03/2013).āĀ (GRIFOS NOSSOS)
Sendo assim, resta claro que independe o fato do serviƧo de estacionamento ser gratuito ou oneroso, pois em ambas as hipóteses o contrato de depósito acaba por implicar no dever de guarda e vigilĆ¢ncia por parte do depositĆ”rio (estabelecimento comercial), ou seja, em qualquer situação o depositĆ”rio serĆ” responsĆ”vel pela devolução do veĆculo deixado aos seus cuidados sem qualquer espĆ©cie de gravame ou prejuĆzo.
Por sua vez, com relação Ć existĆŖncia de placas arguindo possĆvel excludente de responsabilidade, essas tambĆ©m nĆ£o possuem eficĆ”cia jurĆdica, pois de acordo com o que jĆ” fora descrito o simples fato de ter pactuado o contrato de depósito jĆ” gera a tĆtulo de obrigação contratual o dever de guarda e vigilĆ¢ncia sobre o bem depositado, ou seja, nĆ£o cabe Ć parte arguir inexistente excludente de responsabilidade.
Dessa forma, a mera presenƧa de placas indicativas, ou atĆ© mesmo de clĆ”usulas contratuais, nĆ£o Ć© hĆ”bil a viabilizar possĆvel excludente de responsabilidade, sendo em alguns casos configurada a existĆŖncia da clĆ”usula como abusiva.
Quanto Ć clĆ”usula abusiva, necessĆ”rio se faz efetuar uma breve anĆ”lise sobre o tema, apenas com o intuito de fundamentar de modo completo as informaƧƵes inseridas no presente artigo jurĆdico.
A questão da abusividade de clÔusula contratual é reconhecida pela legislação consumerista, mais especificamente pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que em seus incisos enumera todas as hipóteses em que serÔ considerada a clÔusula abusiva.
Dessa forma, apenas com o intuito de expor resumidamente o que seria a clĆ”usula abusiva, vez que este nĆ£o Ć© o principal escopo desse artigo, podemos declarar que tais clĆ”usulas sĆ£o nulas de pleno direito, sendo considerada abusiva toda e qualquer clĆ”usula que implique na renĆŗncia ou disposição de direitos, ou ainda, aquela que representa vantagem excessiva ao fornecedor, bem como onerosidade exagerada ao consumidor, circunstĆ¢ncias que evidenciam o pleno desequilĆbrio em relação Ć s partes contratantes, questƵes que acarretarĆ£o de acordo com o que fora exposto na nulidade do dispositivo contratual.
Assim, com o intuito de facilitar nossa exposição, podemos citar como exemplo a academia de ginĆ”stica que possui serviƧo de estacionamento para seus alunos e que no ato da contratação estipula no instrumento contratual a ser assinado que o estabelecimento comercial, enquanto depositĆ”rio do veĆculo automotor do aluno nĆ£o se responsabiliza por danos causados no veĆculo enquanto esse estiver depositado em suas dependĆŖncias. Tal exemplo se presta a ilustrar o que seria uma clĆ”usula abusiva, vez que busca isentar a empresa, no caso a academia de ginĆ”stica da responsabilidade de vigiar e guardar os veĆculos deixados por seus alunos em depósito, logo, conseguimos constatar nĆtida vantagem Ć academia (depositĆ”ria) em desfavor do aluno (depositante), circunstĆ¢ncia esta que permite que referida clĆ”usula que busca reduzir obrigação legal seja caracterizada como abusiva.
Insta salientar que a tese acima exposta também possui fundamentação jurisprudencial, de acordo com o que comprova o julgado abaixo transcrito.
āEmenta: RESPONSABILIDADE CIVIL Furto de veĆculo em estacionamento de instituição de ensino superiorĀ SĆŗmula 130 do STJ RĆ© que se beneficia da Ć”rea, oferecendo facilidade e comodidade a seus alunos Gratuidade IrrelevĆ¢ncia ClĆ”usula contratual que isenta a rĆ© de qualquer responsabilidade por furtos e roubos ocorridos em suas dependĆŖncias que se afigura abusiva Dever de indenizar configuradoĀ (ā¦) (Apelação nĀŗ 0133592-68.2008.8.26.0000; Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Fernandópolis; ĆrgĆ£o julgador: 1ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2012 e Data de registro: 15/08/2012).āĀ (GRIFOS NOSSOS)
Sendo assim, resta claro e incontroverso que o dever de guarda e vigilância é inerente ao contrato de depósito, sem poder alegar o depositÔrio excludente de responsabilidade por força de gratuidade do serviço de estacionamento, bem como pela utilização de placas indicativas que apregoam o contrÔrio do previsto legalmente.
Ainda com relação ao tema, indispensĆ”vel relatar que tal questĆ£o jĆ” foi pacificada nos Tribunais Superiores, mais especificamente no Superior Tribunal de JustiƧa ā STJ, que acabou por sumular o assunto por intermĆ©dio da criação da SĆŗmula nĀŗ 130, que estabelece:
āSĆŗmula 130 ā A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veĆculo ocorrido em seu estacionamentoā.
Cumpre esclarecer que a SĆŗmula Ć© cristalina ao estabelecer que responderĆ” a empresa pelos danos ou furto de veĆculo depositado em seu estacionamento, ou seja, entende-se por veĆculo qualquer espĆ©cie de bem que objetiva o transporte de pessoas/coisas, logo, o entendimento sumulado acaba por abranger nĆ£o apenas veĆculos automotores (v.g.:Ā carro, motocicleta, caminhĆ£o, entre outros), mas tambĆ©m veĆculos de tração humana/animal (v.g.:Ā bicicletas, entre outros), nos moldes do que comprovaremos a seguir quando da exposição de alguns entendimentos jurisprudenciais.
Vale ressaltar ainda que com a criação da Súmula supracitada as decisões judiciais atreladas ao tema passaram a ser proferidas em regra com menção ao texto sumulado, de acordo com o que jÔ fora apurado nos julgados arrolados, bem como nos entendimentos que passamos a transcrever:
āEmenta: Ação indenizatória. furto de veĆculo em estacionamento (ā¦) Regime jurĆdico consumerista. Artigo 14, caput, do CDC. Autor-apelante se valeu do estacionamento da rĆ©-apelada eĀ teve sua bicicleta subtraĆda nesse local.Ā Irrelevante saber se houve alguma cobranƧa direta pelo uso do pĆ”tio (artigo 3Āŗ, § 2Āŗ). Artigo 17 equipara a consumidores todas as pessoas vĆtimas de fato de produto ou serviƧo.Ā SĆŗmula nĀŗ 130/STJ. 2) Falha na prestação do serviƧo.Ā Frustração Ć legĆtima expectativa de seguranƧa que o recorrente nutria em relação Ć comodidade oferecida pela recorridaĀ (artigo 14, § 1Āŗ, do CDC) (ā¦)- (Apelação n° 9189756-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Roberto Maia; Comarca: Santos; ĆrgĆ£o julgador: 10ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2013 e Data de registro: 12/04/2013).ā
āEmenta: APELAĆĆO. AĆĆO DE INDENIZAĆĆO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Ā FURTO DE BICICLETA NAS DEPENDĆNCIAS DA RĆ.Ā A disponibilização e a mera permissĆ£o de uso de espaƧo para estacionamento de veĆculos e bicicletas em seu estabelecimento, independentemente de ser gratuito ou oneroso, vinculam ao dever de indenizar. aplicação da SĆMULA 130 DO STJ. Obrigação de indenizar materialmente reconhecida (ā¦). Precedentes Jurisprudenciais (ā¦) ā (Apelação nĀŗ 0005852-78.2011.8.26.0047; Relator(a): Coelho Mendes; Comarca: Assis; ĆrgĆ£o julgador: 10ĀŖ CĆ¢mara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2013 e Data de registro: 09/04/2013).āĀ (GRIFOS NOSSOS)
Portanto, resta devidamente fundamentada a tese de que o estabelecimento comercial deve responder pelos prejuĆzos causados, vez que o próprio Superior Tribunal de JustiƧa ā STJ sumulou que a empresa ou estabelecimento que permite aos seus clientes utilizar seu estacionamento, responde por roubo ou furto de veĆculos a eles pertencentes, pois assume o dever de guarda e proteção independentemente do uso de placas ou letreiros que apregoam a isenção de responsabilidade (REsp 177975 SP, Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 195664 SP, Min. SĆ”lvio de Figueiredo Teixeira; REsp 120719 SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar).
Sendo assim, ao observarmos o amparo legislativo, doutrinĆ”rio e jurisprudencial atrelado ao tema resta incontroverso que deve responder o estabelecimento comercial pela guarda e possĆveis danos/prejuĆzos causados aos veĆculos de seus clientes deixados em seu estacionamento, mesmo que o serviƧo seja disponibilizado gratuitamente e existam avisos no local divulgando a inexistente excludente de responsabilidade civil.
Bibliografia:
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 06ª Ed., revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos/ lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20ª Ed., atualizada de acordo com o novo Código. São Paulo: Saraiva, 2003. 4v.
