A Lei nº 13.467/17, Lei da Reforma Trabalhista, tornou facultativa a contribuição sindical que antes era obrigatória.
Tal alteração significa que os empregadores apenas poderão descontar a contribuição dos salários dos empregados que assim tenham autorizado prévia e expressamente.
Com essa faculdade, por conseqüência, a lei eliminou a fonte de custeio dos Sindicatos, primordialmente pelo descontentamento que os trabalhadores têm em relação à efetiva atuação de tais entidades em seu benefício.
Com a diminuição de seu faturamento, e em resposta à Lei da Reforma Trabalhista (13.467/17), diversos Sindicatos têm defendido a inconstitucionalidade da alteração (contribuição de obrigatória para facultativa) pelo fato de que tal modificação não poderia ser realizada por lei ordinária, mas sim por lei complementar.
Diante dessas irresignações dos Sindicatos na Justiça do Trabalho, têm sido concedidas liminares esparsas em todo o Brasil, acolhendo essa tese que obriga os trabalhadores da categoria a pagar contribuição sindical, intitulando-a obrigatória mesmo com a regra contrária da reforma trabalhista.
Acrescenta-se o fato de que o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indicou extra oficialmente sua inclinação pela obrigatoriedade da contribuição sindical, mantendo em exame a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que trata do fim da obrigatoriedade dessa contribuição.
Essa matéria, em princípio, poderá ser julgada em Plenário no dia 28 de junho próximo e, mesmo que ainda seja adiado seu julgamento, o Ministro examinará a liminar que pede a suspensão da eficácia do Artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
As Centrais Sindicais, as Confederações e as Federações foram admitidas no processo como amicicuriae (amigos da Corte).
Esse imbróglio, pelo que se observa, não tem prazo para acabar e demonstra apenas que a fragilidade das instituições cria na sociedade brasileira uma verdadeira insegurança jurídica, tornando tudo controvertido e inaplicável ao contrapor uma legislação à outra.