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BAFÔMETRO

Bafômetro

Muito comum, atualmente, ao trafegar em uma via, se deparar com blitz “Balada Segura”, sendo abordado pelos agentes fiscalizadores e convidado a realizar o teste do “bafômetro (etilômetro).

Caso não tenha havido ingestão de bebida alcoólica, não há qualquer preocupação no procedimento. Entretanto, em tendo ocorrido a ingestão, mesmo que mínima, poderá gerar conseqüências severas, caso seja feito o teste.

Se o medidor constatar volume etílico no sistema do condutor (0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou quantidade maior), este responderá na seara administrativa e criminal.

Havendo a negativa à realização do teste do bafômetro por parte do cidadão, imputa-se ao agente de trânsito a necessidade imprescindível de comprovar, de forma diversa, a impossibilidade de o motorista conduzir seu automóvel.

As decisões atuais dos Tribunais têm se posicionado de forma que é necessária a produção de outras provas que constatem a embriaguez do motorista na hipótese de recusa na realização de um dos testes oportunizados pelo fiscal.

Assim, para que haja início ao procedimento administrativo, evidente que o órgão fiscalizador, através do seu agente, tem o DEVER de respeitar as normas do ordenamento jurídico ao desempenhar suas atividades, sob pena de ser considerado nulo o Auto de Infração e, consequentemente, a sua respectiva multa.

Desta forma, caso haja a negativa na realização do teste do bafômetro e a ausência de produção dos outros meios de prova, o condutor deve buscar medidas judiciais tendentes a anular o Auto de Infração e seus efeitos.

Por: Max Ouriques

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