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A PERDA DE TEMPO ÚTIL INDENIZÁVEL

A perda de tempo útil indenizável 

No último dia 25/04 foi publicado o mais recente precedente do STJ reconhecendo a ocorrência de dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Por tal teoria, criada pelo advogado Marcos Dessaune, todo tempo desperdiçado pela parte para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Isso porque recai ao fornecedor a obrigação de dar ao consumidor, por intermédio de produtos e de serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar o seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.

A decisão é do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar por decisão monocrática o Recurso Especial do Banco Santander.

Conforme entendimento do Ministro, “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”. “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

O precedente do STJ censura, de uma vez por todas, situações do cotidiano que trazem a sensação de perda de tempo, tais como a espera de atendimento em call centers e o tempo para cancelamento de cobrança indevida, de contratação de serviços e de assinatura, etc.

Evidente que inúmeras situações devem ser toleradas por fazerem parte da vida em sociedade (o que os tribunais costumam chamar de “mero dissabor do cotidiano”), sob pena de acentuar as práticas verificadas pela chamada “indústria do dano moral”. Contudo, a indenização pela perda do tempo livre deve incidir nas hipóteses de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.

Definitivamente a decisão do STJ tutela o tempo livre do cidadão, que não pode ser apropriado indevidamente por práticas abusivas das instituições comerciais.

Por: Lisiane Cogo

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