Recentemente o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 878694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil, e equiparou a união estável e o casamento para efeitos sucessórios.
Muito embora o julgamento ainda não tenha sido finalizado, o fato é que até o momento sete Ministros do Supremo Tribunal Federal já se posicionaram no sentido de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado para ambos os regimes o que determina o artigo 1.829, do Código Civil, ou seja, torna o companheiro herdeiro necessário em igualdade ao cônjuge e em concorrência aos descendentes.
Acertadamente, o Supremo Tribunal Federal, com este julgamento, tratou de proclamar que não existem famílias de segunda classe, não havendo hierarquia entre as entidades familiares e que desempenham a mesma função no ordenamento jurídico. O referido julgamento também tratou de resolver a maior instabilidade jurídica do direito sucessório verificada no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002, dando igualdade de tratamento entre o cônjuge e o companheiro para efeitos sucessórios.
Ao nosso ver, o artigo 1790, do Código Civil, é inconstitucional, injusto e tendencioso. Discrimina famílias em razão do modo como elas foram inicialmente constituídas, o que não se pode aceitar de forma alguma nos dias atuais. Aliás, diversos tribunais estaduais já haviam sinalizado entendimentos nesta linha de pensamento, como o Tribunal de Justiça do Paraná e do Rio de Janeiro.
Para se ter uma ideia da incongruência da lei, ao diferenciar cônjuge e companheiro na vocação hereditária, no caso de morte do companheiro, o sobrevivente concorria em posição desfavorável com os parentes colaterais do de cujus, enquanto que o cônjuge sobrevivente afasta da sucessão estes parentes.
Ora, não é possível aceitar que o companheiro, que normalmente manteve-se ao lado do de cujus por vários anos, em muitos casos com dedicação de uma vida inteira, tenha que dividir a herança com um sobrinho ou irmão do de cujus,e receba ao final um quinhão menor do que se casado fosse. Este entendimento foi destaque do voto do ministro Roberto Barroso, ao referir que “em regra, quando o companheiro tem direito à sucessão, seu quinhão é muito inferior ao que lhe seria conferido caso fosse casado com o falecido”.
Na prática, quando ocorrer a sucessão de um companheiro sobrevivente, isto é, o rompimento de uma união estável pelo efeito morte, serão aplicadas as mesmas regras relativas à sucessão do cônjuge supérstite, devendo a sucessão do companheiro em relação aos seus termos patrimoniais ser interpretada como ocorre no casamento, inclusive no que diz respeito à concorrência com os descendentes.
Enfim, quando ocorrer a finalização do julgamento, que atualmente encontra-se com vistas para o Ministro Dias Toffoli, com a manutenção do voto condutor do Ministro Roberto Barroso, haverá um grande impacto nas relações familiares, já que será resolvida uma das questões de maior instabilidade do Direito Sucessório Brasileiro. Vale ressaltar que esta decisão atingirá apenas as partilhas futuras em virtude da segurança das relações jurídicas.