Tribunal proibe multa de 10% que a Brasil Telecom vinha tentando aplicar aos assinantes.
Superior Tribunal de Justiça decide que a multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão, unânime, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
A decisão da Corte é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria nº 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o Código de Defesa do Consumidor incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
A pretensão da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Ministério Público Federal. A jurisprudência da corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do Ministério Público explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.
O recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2002, sendo distribuído ao ministro Aldir Passarinho Júnior. Foi redistribuído ao ministro Teori Zavasscki em setembro de 2007. Foram cinco anos e meio de tramitação, só do recurso. (REsp nº 436224).
Fonte: Espaço Vital