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Contrato agrário tácito ou verbal é validado Decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul valoriza contrato agrário verbal de parceria
A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS confirma sentença do Juízo de Montenegro, que valorizou o possível contrato de parceria verbal entre a família e os ascendentes de um dos contratantes.
Lembrou o Desembargador Odone Sanguiné, relator do caso, que, na forma do disposto no art. 92, § 8º do Estatuto da Terra, é “plenamente cabível a prova testemunhal para demonstração da existência de contrato agrário, tácito ou verbal”. Relatou o magistrado que é incontroverso no processo “que os autores, durante anos, possuíam pacto com os ascendentes do réu para exploração e cultivo de mato de acácia”. Também há elementos que comprovam os cuidados do autor com o cultivo das acácias. “A prova testemunhal é uníssona ao expressar o costume do local em celebrar contratos desse tipo verbalmente, onde um parceiro cede o imóvel e, o outro, realiza o trabalho de cuidado, corte e queima, de forma que os resultados, ao final, são partilhados, em regra, 50% para cada um”, considerou o Desembargador Sanguiné. As Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira, que presidiu o julgamento ocorrido em 8/8, e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator. Proc. nº 70012237111 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul |
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