Equipamento adquirido por entidade beneficente deve ser liberado sem cobrança de ICMS




Concedida liminar determinando o desembaraço aduaneiro, sem recolhimento de ICMS, de equipamento adquirido pela Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo

O Desembargador Genaro José Baroni Borges, integrante da 21ª Câmara Cível do TJRS, concedeu liminar determinando o desembaraço aduaneiro, sem recolhimento de ICMS, de equipamento adquirido pela Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo.

A entidade impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado da Receita Pública Estadual de Novo Hamburgo, requerendo a liberação do aparelho de Sistema Digital de Imagem por Raios-X de última geração, oriundo dos Estados Unidos. Sustentou que o instrumento beneficiará inúmeras pessoas carentes hospitalizadas na instituição. Salientou que presta assistência social e, portanto, está imune aos impostos incidentes sobre sua renda, serviços ou patrimônio.

O pedido liminar foi indeferido em 1° Grau, havendo interposição de recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relatado pelo Desembargador Genaro. O magistrado assinalou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a importação de bens tem como fato gerador a operação de natureza mercantil ou assemelhada.

No entanto, sustenta que : “no caso, procedida por sociedade sem fins lucrativos, de caráter humanitário, filantrópico, com ‘a finalidade de receber e tratar gratuitamente a enfermos carentes, sem qualquer tipo de distinção’, a importação não se destina à mercancia, mas às atividades de diagnóstico da saúde humana na prestação de serviços médicos e hospitalares. Não se constitui, por evidente, operação de natureza mercantil ou assemelhada.”

Além disso, observou, tratando-se de instituição de assistência social sem fins lucrativos, a hipótese é de imunidade – expressamente prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, c). “E a razão de ser da imunidade está em viabilizar a própria atividade, ante a fragilidade e o descaso do Estado na prestação dos serviços de assistência à saúde”, referiu o Desembargador.

Proc. 700221109327 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



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