União estável paralela ao casamento




O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a união estável paralela ao casamento!

O relacionamento extraconjugal mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias, sendo possível dispor de uma união estável paralela ao casamento. Essa instigante conclusão da 8ª Câmara Cível do TJRS foi derrubada na última semana pelo STJ.

O homem - que faleceu pouco antes de desencadeado o litígio judicial que discute os bens -  tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com a funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento comercial. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o julgado do TJ gaúcho apontou diversos elementos que comprovaram as vidas paralelas. "Trata-se de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, definiu o acórdão lavrado pelo desembargador gaúcho José Ataídes Siqueira Trindade.
 
O relacionamento adulterino – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem morreu - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar. Esse mesmo relacionamento extra começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727.

O processo revela que o homem mantinha dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retrataram o permanente convívio social e familiar com a companheira e também com a esposa. Quando ele adoeceu, a companheira - que o STJ define como "concubina" - se responsabilizou pela internação hospitalar. Já a esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas as "viúvas" (?) recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmaram tudo.

O julgamento do TJRS ocorrido em 17 de agosto de 2006 estabeleceu que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira teria direito a 25% e os outros 25% ficariam com a esposa.
 
Na semana passada, o STJ deu provimento ao recurso especial da mulher (que esteve formal e socialmente sempre casada com o comerciante) e de seus filhos, definindo que "não pode ser reconhecida união estável entre mulher e homem se este mantém casamento com outra mulher, ao mesmo tempo".(Proc. nº 70015693476/TJRS; Resp nº  931155/STJ).

Fonte: Espaço Vital



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